TributárioTaxação de dividendos em 2026: o que muda para o sócio em cada regime

Desde janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 voltou a tributar dividendos. Quando uma mesma empresa paga a um mesmo sócio pessoa física mais de R$ 50 mil em lucros no mês, há retenção de 10% sobre o total pago naquele mês. A regra vale para Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Há ainda a tributação mínima anual acima de R$ 600 mil de renda e um redutor que evita a dupla incidência.
O fim de quase três décadas de isenção
Durante quase trinta anos, o Brasil foi um dos pouquíssimos países a não tributar a distribuição de lucros e dividendos. Desde 1996, o sócio recebia os dividendos sem pagar imposto sobre eles, e essa era uma das marcas mais conhecidas do nosso sistema tributário.
Isso acabou. A Lei 15.270/2025, sancionada em novembro de 2025, passou a valer em janeiro de 2026 e devolveu a tributação sobre lucros e dividendos. A mudança veio junto com a redução do imposto de renda de quem ganha menos, e foi justamente a tributação da renda mais alta que financiou esse benefício.
O efeito não escolhe setor. Ele atinge o dono da loja de materiais de construção, o sócio da clínica, o titular da agência, o empresário da transportadora e o industrial. Todos retiram lucro da empresa, e a forma como esse lucro sai mudou.
Também não escolhe regime. A regra alcança empresas do Simples Nacional, do Lucro Presumido e do Lucro Real. O que muda de um regime para o outro não é a incidência, e sim quanto lucro a empresa pode distribuir e como ela comprova o imposto que já pagou.
Entender a nova regra é o primeiro passo para não pagar mais imposto do que a lei exige. E, neste tema, o detalhe de redação da lei vale dinheiro.
Citação verificadaDesde 2026, quando uma mesma empresa paga a um mesmo sócio pessoa física mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos dentro de um mês, a retenção de 10% incide sobre o total pago no mês, e não apenas sobre a parcela que excede o limite. O limite funciona como gatilho, não como faixa isenta.
Contábil Assessoria Empresarial · análise do art. 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025.
Como funciona a retenção de 10%
A regra central está no art. 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025. A partir de janeiro de 2026, quando o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil supera R$ 50 mil em um mesmo mês, há retenção de imposto de renda na fonte à alíquota de 10%.
O ponto que quase todo mundo lê errado está na base de cálculo. A lei diz que a alíquota incide sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue, e não apenas sobre a parcela que excede os R$ 50 mil. O limite funciona como gatilho, não como faixa de isenção.
A lei também veda qualquer dedução da base de cálculo e determina que, havendo mais de um pagamento no mesmo mês, o valor retido seja recalculado considerando o total do mês. Não adianta partir a retirada em duas parcelas dentro do mesmo mês.
O imposto retido é antecipação. Ele é deduzido da tributação mínima anual e entra no saldo da declaração de ajuste, podendo gerar restituição se o imposto final do sócio for menor do que o retido ao longo do ano.
- O gatilho é mensal, por sócio e por empresa pagadora: soma-se tudo o que aquela empresa pagou àquele sócio no mês
- Ultrapassado o gatilho, os 10% incidem sobre o total pago no mês, não sobre o excedente
- A base não admite deduções de espécie alguma
- Vários pagamentos no mesmo mês são somados e o imposto é recalculado
- A retenção é antecipação e é ajustada na declaração anual do sócio

O degrau dos R$ 50 mil, com números
Como a alíquota incide sobre o total, o limite cria um degrau, e não uma rampa. Essa é a informação mais valiosa deste artigo para quem retira valores próximos da linha.
Considere um sócio que distribui exatamente R$ 50 mil em um mês. Não há retenção, porque o valor não supera o limite. Agora considere que ele distribua R$ 50.100 no mês seguinte. A retenção passa a incidir sobre os R$ 50.100 inteiros, resultando em R$ 5.010 retidos. Cem reais a mais de retirada custaram mais de cinco mil reais de imposto antecipado.
Em valores mais altos o degrau desaparece e a conta vira proporcional. Uma retirada de R$ 80 mil em um único mês gera R$ 8 mil de retenção, porque os 10% incidem sobre todo o valor. Uma retirada de R$ 200 mil gera R$ 20 mil.
É por isso que o calendário de distribuição virou parte do planejamento. Distribuir R$ 600 mil no ano em uma única parcela e distribuir o mesmo valor em doze parcelas de R$ 50 mil produzem resultados diferentes na antecipação, ainda que o ajuste anual reaproxime as duas situações.
Vale um alerta honesto: organizar o calendário é legítimo, mas fatiar pagamentos sem qualquer lastro, apenas para simular que a retirada coube no limite, é outra coisa. O tema é tratado no artigo sobre elisão fiscal e evasão.
| Valor distribuído no mês | Supera o limite? | Base da retenção | Imposto retido na fonte |
|---|---|---|---|
| R$ 30.000 | Não | Não há | R$ 0 |
| R$ 50.000 | Não, é exatamente o limite | Não há | R$ 0 |
| R$ 50.100 | Sim | R$ 50.100, o total pago | R$ 5.010 |
| R$ 80.000 | Sim | R$ 80.000, o total pago | R$ 8.000 |
| R$ 200.000 | Sim | R$ 200.000, o total pago | R$ 20.000 |
Base de evidências
- Fato: Os dividendos voltaram a ser tributados no Brasil a partir de janeiro de 2026, encerrando a isenção que vigorava desde 1996. Base legal: Lei 15.270/2025, sancionada em 26/11/2025.
- Fato: A retenção de 10% incide sobre o total pago no mês quando a distribuição de uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente supera R$ 50 mil, vedada qualquer dedução da base de cálculo. Base legal: Art. 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025.
- Fato: Lucros e dividendos remetidos ao exterior são tributados em 10% na fonte sobre qualquer valor, sem piso. Base legal: Art. 10 da Lei 9.249/1995, com a redação dada pela Lei 15.270/2025.
- Fato: Pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil passam a se sujeitar à tributação mínima, que atinge 10% a partir de R$ 1,2 milhão e cresce linearmente na faixa intermediária. Base legal: Art. 16-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025.
- Fato: O redutor da tributação mínima depende da apresentação de demonstrações financeiras, e empresas fora do Lucro Real podem optar por cálculo simplificado do lucro contábil. Base legal: Art. 16-B da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025.
- Fato: Lucros apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025, permanecem fora da nova incidência, observados os termos do ato de aprovação. Base legal: Lei 15.270/2025, regra de transição.
A regra alcança Simples, Presumido e Lucro Real
Circulou muita informação desencontrada sobre o Simples Nacional em 2026. A leitura correta é a que a própria Receita Federal explicitou no material de perguntas e respostas sobre o tema: a retenção também se aplica aos pagamentos de lucros e dividendos feitos por empresas optantes pelo Simples Nacional.
O mesmo vale para o Lucro Presumido. A lei fala em pessoa jurídica, sem distinguir regime, e não há dispositivo excluindo qualquer um deles.
Ou seja, o dono de uma distribuidora no Simples que retira R$ 60 mil em um mês sofre a mesma retenção que o sócio de uma indústria no Lucro Real que retira o mesmo valor. Nesse ponto, os regimes são iguais.
A diferença aparece em dois lugares. O primeiro é o quanto de lucro cada empresa pode distribuir. O segundo é a capacidade de comprovar o imposto já pago pela empresa para acessar o redutor da tributação mínima. Nesses dois pontos, o regime pesa, e pesa muito.
| Aspecto | Simples Nacional | Lucro Presumido | Lucro Real |
|---|---|---|---|
| Retenção de 10% acima de R$ 50 mil no mês | Sim | Sim | Sim |
| Quanto pode distribuir sem escrituração | Limitado ao percentual de presunção sobre a receita, menos o valor do Simples relativo ao IRPJ | Limitado à base presumida menos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins | Não se aplica, a escrituração já é obrigatória |
| Como supera esse limite | Mantendo escrituração contábil que evidencie lucro maior | Mantendo escrituração contábil que evidencie lucro maior | O lucro contábil apurado já é o distribuível |
| Acesso ao redutor da tributação mínima | Por demonstrações financeiras ou pelo cálculo simplificado previsto em lei | Por demonstrações financeiras ou pelo cálculo simplificado previsto em lei | Pelas demonstrações financeiras regulares |
Antes de calcular o imposto, saiba quanto dá para distribuir
Existe uma etapa anterior à tributação que muita empresa pula. Não basta ter dinheiro em caixa: é preciso ter lucro distribuível, e a forma de medir esse lucro muda por regime.
No Lucro Presumido, quem não mantém escrituração contábil completa está limitado a distribuir a base de cálculo do IRPJ menos os tributos devidos. Uma agência de publicidade com margem real de 25% e presunção de 32% pode até distribuir confortavelmente; já uma loja com margem real de 15% e presunção de 8% enfrenta o problema inverso e precisa da escrituração para liberar o restante.
No Simples Nacional a lógica é a mesma, com a isenção limitada aos percentuais de presunção aplicados sobre a receita bruta, subtraído o valor devido no Simples relativo ao IRPJ. Também aqui a escrituração contábil regular destrava a distribuição do lucro efetivo.
O que passa do limite sem essa comprovação não é tratado como lucro. Vira rendimento tributável do sócio, sujeito à tabela progressiva, o que costuma custar bem mais do que os 10% da nova regra.
No Lucro Real, esse problema não existe: o lucro contábil apurado é o lucro distribuível. É uma das razões pelas quais empresas que cresceram acabam revendo o regime, tema tratado no guia da decisão de regime.
A regra mais dura para o exterior
Há um ponto que costuma passar despercebido. Os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de 10% sobre qualquer valor, sem o piso de R$ 50 mil que vale para o residente no Brasil.
Para a maioria das empresas familiares da região de Marília, o que pesa no dia a dia é a regra do limite mensal por sócio residente. Mas empresas com sócio fora do país, situação cada vez mais comum inclusive em prestadores de serviço de tecnologia, precisam tratar esse ponto com atenção redobrada, porque a incidência é imediata.
Em qualquer cenário, o efeito prático é o mesmo: a distribuição de lucro deixou de ser uma operação neutra e passou a ter custo tributário a ser calculado antes de ser feita.
A tributação mínima anual das altas rendas
Além da retenção mensal, a lei criou um segundo mecanismo: a tributação mínima do imposto de renda da pessoa física, aplicável a partir do ano-calendário de 2026. Ela alcança quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano, considerando inclusive os rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte, como os dividendos.
A alíquota não é fixa. Para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão no ano, ela é de 10%. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, ela cresce linearmente conforme a fórmula prevista na própria lei: a alíquota, em percentual, equivale ao total de rendimentos dividido por 60.000, menos 10.
Vale fazer a conta em um caso hipotético. Um sócio que soma R$ 720 mil de rendimentos no ano tem alíquota mínima de 2%, porque 720.000 dividido por 60.000 resulta em 12, e 12 menos 10 é igual a 2. Já um sócio com R$ 1 milhão chega a uma alíquota mínima de aproximadamente 6,67%.
Do valor apurado se deduz o imposto já devido na declaração de ajuste, o imposto retido exclusivamente na fonte sobre os rendimentos incluídos na base e, por fim, o próprio imposto antecipado nos 10% sobre dividendos. Se a soma do que já foi pago alcança o mínimo, nada mais é devido. Se não alcança, a diferença é cobrada.
O ponto sensível é que esse mecanismo alcança o sócio mesmo quando ele nunca ultrapassa os R$ 50 mil mensais. Olhar apenas o mês engana, e o planejamento precisa enxergar o ano inteiro, como detalhamos no guia de Imposto de Renda do empresário.
O redutor que evita pagar imposto duas vezes
Um lucro já é tributado dentro da empresa. Tributá-lo de novo integralmente na mão do sócio significaria pagar imposto duas vezes sobre o mesmo dinheiro. Para evitar isso, a lei criou um redutor, previsto no art. 16-B da Lei 9.250/1995.
A mecânica é a seguinte: soma-se a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima aplicável ao sócio. Se essa soma ultrapassa a soma das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL, há redutor. O parâmetro geral é 34%, subindo para 40% em seguradoras e determinadas instituições e para 45% no caso dos bancos.
A alíquota efetiva da empresa é a razão entre o imposto de renda e a CSLL devidos e o lucro contábil do exercício, entendido como o resultado antes dos tributos sobre a renda. É aqui que entra a exigência prática: a concessão do redutor está condicionada à apresentação de demonstrações financeiras elaboradas conforme a legislação societária e as normas contábeis.
A lei previu, no entanto, uma saída para quem não está no Lucro Real. As empresas não sujeitas a esse regime podem optar por um cálculo simplificado do lucro contábil, que corresponde ao faturamento menos algumas despesas listadas expressamente: folha de salários e remuneração de administradores com os encargos, custo de aquisição das mercadorias no comércio, matéria-prima e embalagem na indústria, aluguéis de imóveis usados na operação, juros de financiamentos tomados junto a instituições autorizadas pelo Banco Central e depreciação de equipamentos na atividade industrial.
Repare no que essa lista revela. Para uma empresa de serviços, as deduções permitidas são poucas, então o lucro contábil simplificado tende a ficar alto e a alíquota efetiva da empresa tende a parecer baixa, o que reduz o redutor. Para o comércio e para a indústria, que deduzem mercadorias, matéria-prima e, no caso industrial, depreciação, o resultado costuma ser mais próximo da realidade.
A conclusão prática é direta e vale para os três regimes: quando o lucro contábil real é menor do que o simplificado, manter escrituração contábil regular tende a produzir um redutor maior. Vale comparar os dois caminhos antes de escolher, e não presumir que o simplificado é sempre melhor por ser mais fácil.

A conta em três perfis de retirada
Para sair do abstrato, considere três sócios com perfis diferentes de retirada mensal. Os valores são hipotéticos e servem apenas para mostrar como a mesma regra produz efeitos distintos.
O primeiro é a sócia de uma loja de calçados que retira R$ 15 mil por mês, somando R$ 180 mil no ano. Ela não sofre retenção mensal nenhuma, porque nunca chega perto do limite, e também não entra na tributação mínima, porque está longe dos R$ 600 mil anuais. Para ela, a nova lei quase não muda nada. O que importa é garantir que a loja tenha escrituração para distribuir o lucro real, e não apenas o teto presumido.
O segundo é o sócio de uma empresa de serviços de engenharia que retira R$ 55 mil por mês, ou R$ 660 mil no ano. Ele sofre retenção de R$ 5.500 todos os meses, porque os 10% incidem sobre o total. Além disso, ultrapassa os R$ 600 mil anuais e entra na tributação mínima, com alíquota de 1% pela fórmula da lei. Reorganizar o calendário para manter a distribuição no limite mensal e complementar o restante por outra via muda bastante o fluxo de caixa dele ao longo do ano.
O terceiro é o sócio de uma indústria de alimentos que retira R$ 120 mil por mês, ou R$ 1,44 milhão no ano. Ele sofre R$ 12 mil de retenção mensal e entra na faixa de 10% da tributação mínima. Em compensação, por estar no Lucro Real, tem acesso ao redutor com demonstrações financeiras regulares e pode avaliar o JCP como via complementar.
Perceba que o segmento é quase irrelevante na explicação. O que separa os três é o valor da retirada, o regime e a qualidade da contabilidade.
| Perfil | Retirada mensal | Retenção mensal de 10% | Entra na tributação mínima? | Prioridade de planejamento |
|---|---|---|---|---|
| Loja de calçados | R$ 15 mil | Não há | Não, soma R$ 180 mil no ano | Escrituração para distribuir o lucro real |
| Empresa de serviços de engenharia | R$ 55 mil | R$ 5.500 | Sim, soma R$ 660 mil no ano | Calendário de retiradas e composição com pró-labore |
| Indústria de alimentos | R$ 120 mil | R$ 12 mil | Sim, soma R$ 1,44 milhão no ano | Redutor, composição com JCP e simulação anual |
A regra de transição e a janela que já fechou
A lei previu uma transição para os lucros antigos. Ficam fora da retenção os lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente e cujo pagamento observe os termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Para efeito da tributação mínima anual, a lei acrescentou uma condição de prazo: o pagamento, crédito, emprego ou entrega precisa ocorrer nos anos-calendário de 2026, 2027 ou 2028, sempre nos termos da aprovação feita até o fim de 2025.
O ponto de atenção é que essa janela de aprovação já se fechou. Quem formalizou a deliberação no prazo garantiu a condição e agora só precisa pagar dentro dos termos da ata. Quem não formalizou perdeu essa proteção específica.
Por isso, o tema dos lucros acumulados mudou de figura em 2026. Não se trata mais de correr para aprovar, e sim de ler corretamente o que foi travado no fim de 2025 e planejar as retiradas futuras com base na lei vigente.
Citação verificadaA retenção de 10% sobre lucros e dividendos alcança empresas de qualquer regime, inclusive as optantes pelo Simples Nacional. O que muda entre Simples, Lucro Presumido e Lucro Real é quanto de lucro pode ser distribuído e como a empresa comprova o imposto já pago para acessar o redutor.
Contábil Assessoria Empresarial · planejamento tributário 2026.
Três vias de remuneração, uma equação nova
Antes, a conta do sócio era quase sempre a mesma: reduzir o pró-labore ao mínimo e distribuir o resto como dividendo isento. A taxação de dividendos quebrou essa regra simples e trouxe até três vias para a mesa, com a ressalva de que a terceira não existe em todo regime.
- Pró-labore: remuneração pelo trabalho, com INSS e imposto de renda, dedutível no Lucro Real e capaz de reduzir a alíquota do Simples de serviços pelo Fator R
- Dividendos: distribuição do lucro, com 10% sobre o total do mês quando a distribuição a um mesmo sócio ultrapassa R$ 50 mil
- JCP: os juros sobre capital próprio, dedutíveis apenas na empresa do Lucro Real, com imposto na fonte de 17,5% desde 2026
| Via | Tributação na pessoa física | Dedutível na empresa | Quando costuma valer mais |
|---|---|---|---|
| Pró-labore | INSS e tabela progressiva do IRPF | Sim, no Lucro Real | Garantir direitos previdenciários, elevar o Fator R no Simples de serviços e reduzir o lucro tributável no Lucro Real |
| Dividendos | 10% sobre o total do mês acima de R$ 50 mil por sócio | Não | Retiradas dentro do limite mensal, com lucro distribuível comprovado |
| JCP | IRRF de 17,5% | Sim, apenas no Lucro Real | Patrimônio líquido relevante, lucro consistente e retirada alta |
Como equilibrar as vias disponíveis
Equilibrar as vias virou o coração do planejamento de retiradas. Não existe fórmula única, porque o ponto ótimo depende do regime, do valor das retiradas, do custo previdenciário e do lucro distribuível.
No Simples Nacional a composição é entre pró-labore e distribuição. Nas atividades de serviço do Anexo V, aumentar o pró-labore pode reduzir a alíquota da empresa inteira pelo Fator R, o que costuma superar o custo previdenciário adicional. No comércio e na indústria dentro do Simples, essa alavanca não existe.
No Lucro Presumido a composição também é entre pró-labore e distribuição, mas com um detalhe adicional: desde 2026 há acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassa R$ 5 milhões, o que encarece o regime para quem cresceu. Isso entra na conta antes mesmo da discussão sobre dividendos.
No Lucro Real entram as três vias, e é nele que a decisão é mais rica: o pró-labore é dedutível, o JCP é dedutível e a distribuição é livre até o lucro contábil apurado. Em contrapartida, é o regime que exige mais disciplina de escrituração.
O importante é entender que as vias se influenciam. Mexer no pró-labore afeta o INSS e, no Simples de serviços, a alíquota; usar JCP afeta a empresa; distribuir mais dividendos afeta o sócio. A decisão é de conjunto, não de peça isolada. Veja como essa equação entre lucros e pró-labore se resolve na prática.
Os erros que custam caro
Com a regra nova, alguns caminhos parecem atalhos, mas são armadilhas. O primeiro deles é aritmético: calcular a retenção apenas sobre o excedente. Quem distribui R$ 60 mil e reserva R$ 1.000 para o imposto vai descobrir que devia R$ 6 mil.
O segundo é ultrapassar o limite por pouco. Como a incidência é sobre o total, passar dos R$ 50 mil por alguns reais custa mais de cinco mil de imposto antecipado. É o erro mais fácil de evitar e um dos mais comuns.
O terceiro é distribuir acima do lucro comprovável no Simples e no Presumido, imaginando que o custo máximo seria de 10%. O excedente sem escrituração vira rendimento tributável do sócio, e a tabela progressiva chega a 27,5%.
O quarto é fragmentar pagamentos artificialmente, criando estruturas sem substância só para caber no limite. A distribuição desproporcional de lucros, por exemplo, é legítima, mas exige previsão no contrato social e deliberação formal. Usada sem respaldo, vira risco.
O fio condutor é simples. Planejamento seguro tem base legal, realidade econômica e documentação. Quando a estrutura depende de esconder algo ou de uma forma sem substância, ela deixou de ser planejamento e virou exposição.
Como o sócio deve se planejar em 2026
A boa notícia é que há muito a fazer dentro da lei. O planejamento começa por entender os números reais da empresa e do sócio, e a partir daí montar a estrutura de retirada mais eficiente.
Não é um trabalho de um dia, e sim uma rotina que acompanha o ano. Quanto mais cedo a estrutura é desenhada, mais alavancas ficam disponíveis para reduzir a conta com segurança.
- Simular o efeito dos 10% e da tributação mínima sobre as retiradas do ano inteiro, e não apenas do mês
- Confirmar quanto de lucro a empresa pode distribuir no regime atual e se a escrituração destrava valores maiores
- Comparar o redutor obtido pelas demonstrações financeiras com o do cálculo simplificado, quando a empresa não está no Lucro Real
- Compor pró-labore e distribuição conforme o regime, avaliando o Fator R nos serviços do Simples
- Revisar se o regime tributário atual ainda é o mais vantajoso depois das mudanças de 2026
O papel do contador
Recuperar a tranquilidade diante dessa mudança passa por uma contabilidade que vai além de cumprir obrigações. É preciso quem leia a lei, faça as contas e estruture a retirada do sócio com segurança jurídica.
A Contábil Assessoria Empresarial faz esse trabalho para comércios, prestadores de serviço e indústrias de Marília e região: simula o impacto da taxação de dividendos em cada regime, organiza a escrituração que sustenta o lucro distribuível e o redutor, e desenha a composição entre pró-labore, dividendos e, quando cabe, JCP. O objetivo é um só, que o sócio pague o imposto justo, nem um centavo a mais, dentro da lei.

Perguntas frequentes
A retenção de 10% incide sobre tudo ou só sobre o que passa de R$ 50 mil?
Sobre o total pago no mês. O limite de R$ 50 mil é um gatilho, não uma faixa isenta. Quando a distribuição de uma mesma empresa a um mesmo sócio pessoa física supera esse valor no mês, os 10% incidem sobre todo o montante pago naquele mês, e a lei veda qualquer dedução da base de cálculo.
A taxação de dividendos vale para o Simples Nacional?
Vale. A Receita Federal confirmou que a retenção também se aplica aos pagamentos de lucros e dividendos feitos por empresas optantes pelo Simples Nacional, sempre que a distribuição a um mesmo sócio pessoa física supera R$ 50 mil no mês. O regime da empresa não afasta a incidência.
E no Lucro Presumido, muda alguma coisa?
A incidência é a mesma. O que muda é o quanto a empresa pode distribuir: sem escrituração contábil, o limite é a base presumida menos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Além disso, desde 2026 há acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita anual que ultrapassa R$ 5 milhões.
Como evitar pagar imposto duas vezes sobre o mesmo lucro?
Pelo redutor previsto no art. 16-B da Lei 9.250/1995, que compara a alíquota efetiva da empresa somada à da pessoa física com o parâmetro das alíquotas nominais, em geral 34%. A concessão depende da apresentação de demonstrações financeiras, e empresas fora do Lucro Real podem optar por um cálculo simplificado do lucro contábil.
Quem retira menos de R$ 50 mil por mês está livre?
Livre da retenção mensal, sim, mas não necessariamente do resto. Quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano entra na tributação mínima anual, que considera inclusive os rendimentos isentos. Por isso o planejamento precisa olhar o ano inteiro, e não apenas o valor de cada mês.
Como se calcula a alíquota da tributação mínima?
Para rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão, a alíquota é de 10%. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, ela cresce linearmente segundo a fórmula da lei: o total de rendimentos dividido por 60.000, menos 10. Do valor apurado se deduzem o imposto da declaração e o que já foi retido na fonte.
Ainda dá para distribuir lucro antigo sem o imposto?
Apenas se a distribuição dos lucros apurados até 2025 tiver sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento observar os termos daquela aprovação. Para ficar fora da base da tributação mínima, o pagamento precisa ocorrer em 2026, 2027 ou 2028. A janela de aprovação já se fechou.
A retenção vale para dividendos enviados ao exterior?
Sim, e de forma mais ampla. Lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior são tributados em 10% na fonte sobre qualquer valor, sem o piso de R$ 50 mil que se aplica ao sócio residente no Brasil.
Resumo estratégico
- Desde janeiro de 2026, a distribuição de lucros acima de R$ 50 mil no mês, por sócio e por empresa, sofre retenção de 10% sobre o total pago, e não apenas sobre o excedente.
- A regra alcança Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real; o que muda entre eles é o lucro distribuível e o acesso ao redutor.
- Quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano entra na tributação mínima, mesmo distribuindo valores menores todo mês.
- No Simples e no Presumido, distribuir acima do teto presumido exige escrituração contábil, sob pena de o excedente virar rendimento tributável do sócio.
- A composição entre pró-labore, dividendos e, no Lucro Real, JCP virou decisão de cálculo, e deve ser revista já no início do ano.
Como reduzir seus riscos
Calcular a retenção apenas sobre o valor que excede R$ 50 mil e recolher imposto a menor.
Aplicar os 10% sobre o total pago no mês sempre que o limite for ultrapassado, somando todos os pagamentos feitos pela mesma empresa ao mesmo sócio.
Ultrapassar o limite mensal por pouco e pagar imposto sobre a distribuição inteira.
Organizar o calendário de retiradas do ano, mantendo a distribuição dentro do limite quando o fluxo permitir e compondo o restante por outras vias.
Distribuir acima do lucro comprovável no Simples ou no Presumido, transformando o excedente em rendimento tributável pela tabela progressiva.
Manter escrituração contábil regular que evidencie o lucro efetivo antes de distribuir valores acima do teto presumido.
Perder parte do redutor por adotar o cálculo simplificado sem comparar com as demonstrações financeiras.
Simular os dois caminhos, já que o simplificado costuma superestimar o lucro contábil de empresas de serviços e reduzir o redutor.
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Referências legais
- Lei 15.270/2025 · tributação de lucros e dividendos e tributação mínima das altas rendas, com efeitos a partir de 2026.
- Lei 9.250/1995, arts. 6º-A, 16-A e 16-B · retenção mensal, tributação mínima anual e redutor.
- Lei 9.249/1995, arts. 9º e 10 · juros sobre capital próprio e regime de distribuição de lucros.
- Lei Complementar 224/2025 · alíquota de 17,5% do IRRF sobre JCP e acréscimo nos percentuais de presunção do Lucro Presumido acima de R$ 5 milhões de receita anual.
- Lei Complementar 123/2006 · Simples Nacional, incluindo o Fator R das atividades de serviço.
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