Tributário

Recuperação de créditos tributários: o que comércio, serviços e indústria podem reaver dos últimos 5 anos

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Auditora retira uma caixa de notas fiscais antigas das prateleiras do arquivo de documentos
Resposta rápida

Recuperar crédito tributário é reaver, por compensação ou restituição, o que foi pago a maior nos últimos cinco anos. As teses mudam conforme o perfil: no comércio, o regime monofásico e a substituição tributária; nos serviços, as retenções na fonte e o ISS; na indústria, insumos, energia e IPI. No Simples, o caminho é outro.

O que é recuperar crédito tributário

Recuperar crédito tributário é identificar tributo pago a maior, ou crédito legítimo que a empresa deixou de aproveitar, e reavê-lo por compensação, restituição ou ressarcimento. Não é brecha nem manobra: é direito previsto no Código Tributário Nacional.

A lógica é a mesma em qualquer negócio. Se a empresa recolheu mais do que a lei mandava, ou deixou de usar um crédito a que tinha direito, esse valor pode voltar, corrigido, dentro das regras de cada tributo.

O que muda de uma empresa para outra é onde o crédito mora. Uma loja de autopeças, uma clínica de fisioterapia e uma fábrica de embalagens pagam impostos diferentes, com regras diferentes, e por isso erram em pontos diferentes.

Existe uma crença de que recuperação é assunto de indústria grande. Não é. O que faz existir crédito não é o porte nem o setor, é a combinação entre atividade, regime tributário e qualidade do cadastro fiscal.

Por isso a pergunta certa não é se a empresa é do comércio, de serviços ou da indústria. É se alguém já revisou, com dados, o que ela recolheu nos últimos cinco anos.

Na prática, o crédito aparece em três situações: quando a base de cálculo foi maior do que a lei permite, quando a empresa deixou de aproveitar um crédito legítimo e quando um cliente reteve tributo na fonte além do que era devido no ano. Nenhuma delas é exclusiva da indústria.

E vale dizer o que recuperação não é: não é percentual do faturamento prometido antes de olhar um único arquivo. Crédito sério tem nome, origem, base legal e prova.

Citação verificada

Recuperar crédito tributário é reaver, por compensação, restituição ou ressarcimento, o que foi pago a maior nos últimos cinco anos; as teses mudam conforme o perfil da empresa, e existem para comércio, prestação de serviços e indústria, em qualquer regime.

Contábil Assessoria Empresarial · diagnóstico de créditos.

O prazo de cinco anos e a correção pela Selic

O direito de pedir de volta o que foi pago a maior dura cinco anos, contados do pagamento. Esse prazo corre todo mês, em silêncio, e o mês mais antigo simplesmente sai do levantamento.

Na prática, adiar a revisão é deixar dinheiro vencer. Uma empresa que audita hoje alcança um período; a mesma empresa que audita daqui a um ano alcança doze meses a menos.

Do outro lado, o tempo trabalha a favor no valor. O crédito federal reconhecido é atualizado pela Selic, o que costuma tornar o montante recuperado maior do que o valor nominal pago na época.

Há um detalhe que melhora ainda mais essa conta: o Supremo decidiu que IRPJ e CSLL não incidem sobre os juros pela Selic recebidos na repetição de indébito. O principal recuperado entra no resultado e é tributado; a correção, não.

É por isso que a primeira orientação técnica sobre o tema é sempre a mesma, e não tem nada de comercial: se há suspeita de crédito, o diagnóstico não deveria esperar.

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Comércio e varejo: o crédito mora no cadastro de produtos

No comércio, o crédito raramente está onde o empresário procura. Está no cadastro de produtos, no campo que define como cada item é tributado.

A frente mais recuperável é o regime monofásico de PIS e Cofins. Em setores como medicamentos, perfumaria e higiene pessoal, autopeças, veículos e bebidas frias, a contribuição é concentrada no fabricante ou no importador, e a revenda ocorre sem nova incidência. Quando o item está cadastrado como tributado normalmente, a farmácia, a loja de conveniência ou a autopeças paga PIS e Cofins sobre uma receita que a lei já desonerou.

A segunda frente é a substituição tributária do ICMS. O distribuidor e o varejista recolhem o imposto antecipadamente sobre uma base presumida e, quando vendem por valor menor, têm direito à restituição da diferença, tema já decidido pelo Supremo. Um supermercado que trabalha com promoção agressiva e um atacado que negocia preço por volume convivem com esse descasamento o ano inteiro.

A terceira é a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, que vale inclusive para quem está no Lucro Presumido, e a exclusão do ICMS substituição tributária da base dessas contribuições para o substituído, definida pelo Superior Tribunal de Justiça.

A quarta é a operação interestadual. Diferencial de alíquota recolhido indevidamente, antecipação de ICMS na entrada e ressarcimento na venda para outro estado costumam guardar valores relevantes em quem compra fora de São Paulo ou vende para todo o país, caso comum no e-commerce.

Em um comércio, portanto, o roteiro começa e termina no cadastro. NCM, CEST e código de tributação corretos valem mais que qualquer tese sofisticada, porque corrigem o passado e param a perda do futuro.

Base de evidências

  • Fato: O direito de pleitear a restituição de tributo pago a maior extingue-se em cinco anos, contados da extinção do crédito tributário. Base legal: Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), art. 168, e Lei Complementar 118/2005, art. 3º.
  • Fato: Na revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, a receita não sofre nova incidência de PIS e Cofins pelo comerciante. Base legal: Leis 10.147/2000, 10.485/2002 e 13.097/2015.
  • Fato: O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Base legal: STF, Tema 69 (RE 574.706), com modulação a partir de 15 de março de 2017.
  • Fato: O ICMS substituição tributária não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelo substituído. Base legal: STJ, Tema 1.125.
  • Fato: É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais na substituição tributária quando a base efetiva é inferior à presumida. Base legal: STF, Tema 201 (RE 593.849).
  • Fato: O conceito de insumo para crédito de PIS e Cofins é definido pela essencialidade e relevância para a atividade, o que alcança prestadores de serviço. Base legal: STJ, REsp 1.221.170 (Temas 779 e 780).
  • Fato: O ISS é devido no local do estabelecimento prestador, salvo nas hipóteses em que a lei determina o recolhimento no local da prestação. Base legal: Lei Complementar 116/2003, art. 3º.
  • Fato: A contratação de serviços mediante cessão de mão de obra sujeita o tomador à retenção previdenciária sobre o valor da nota fiscal. Base legal: Lei 8.212/1991, art. 31.
  • Fato: Serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância e locação de mão de obra sofrem retenção conjunta de PIS, Cofins e CSLL na fonte. Base legal: Lei 10.833/2003, arts. 30 a 32.
  • Fato: É inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida na repetição de indébito tributário. Base legal: STF, Tema 962 (RE 1.063.187).
  • Fato: A empresa optante pelo Simples Nacional não se apropria nem transfere créditos relativos a tributos abrangidos pelo regime. Base legal: Lei Complementar 123/2006, art. 23.
  • Fato: O contribuinte do Simples Nacional deve segregar as receitas sujeitas à tributação concentrada e as de mercadorias com ICMS já recolhido por substituição. Base legal: Lei Complementar 123/2006, art. 18, § 4º-A.

Prestação de serviços: o crédito mora nas retenções e no ISS

No setor de serviços a lógica muda. Não há ICMS a creditar e o cadastro de produtos não existe. O crédito costuma estar naquilo que os clientes retiveram da empresa e no imposto municipal.

A primeira frente são as retenções federais. Serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância e locação de mão de obra sofrem retenção conjunta de PIS, Cofins e CSLL, e serviços profissionais sofrem retenção de imposto de renda na fonte. Uma agência de publicidade, um escritório de engenharia ou uma empresa de tecnologia que fatura para grandes clientes acumula retenção mês a mês. Quando o total retido supera o devido no ano, o excedente é restituível ou compensável.

A segunda é a retenção previdenciária sobre a nota nos casos de cessão de mão de obra. Empresas de limpeza, portaria e conservação com folha menor que a base de retenção acumulam saldo previdenciário por anos, e quase nunca alguém pede de volta.

A terceira é o ISS. Aqui se verifica o município correto: a lei complementar define, atividade por atividade, se o imposto é devido no estabelecimento prestador ou no local da prestação. Uma empresa de manutenção que atende cidades da região e recolhe tudo em um só município pode estar pagando indevidamente de um lado e criando risco do outro. Também se revisa o enquadramento na lista de serviços e a alíquota, que varia de 2% a 5%.

A quarta, para quem está no Lucro Real, é o crédito de PIS e Cofins sobre insumos. O Superior Tribunal de Justiça definiu que insumo é o que é essencial ou relevante para a atividade, conceito que alcança prestadores de serviço. Uma transportadora credita combustível, pneus e manutenção da frota; uma clínica credita materiais aplicados no procedimento; uma empresa de software credita a subcontratação técnica.

A quinta é o saldo negativo de IRPJ e CSLL, formado por antecipações e retenções superiores ao devido, que muitas empresas de serviços carregam no balanço sem nunca ter pedido restituição.

Indústria: o crédito mora na entrada e no processo

Na indústria o levantamento é o mais extenso, porque ela acumula frentes de quase todos os tributos ao mesmo tempo.

No ICMS, olha-se a energia elétrica consumida no processo produtivo, que gera crédito quando comprovada por laudo técnico, os insumos e materiais intermediários, as embalagens que integram o produto e os saldos acumulados por venda interestadual e por exportação.

No IPI, verificam-se os créditos de matéria-prima, material de embalagem e material intermediário, a correção da classificação fiscal e o saldo credor passível de ressarcimento quando o produto sai com alíquota menor que a das entradas.

No PIS e na Cofins do Lucro Real, o campo de insumos é o mais amplo, e é onde o critério de essencialidade e relevância mais produz resultado, alcançando itens que a fiscalização historicamente rejeitava.

Uma indústria de alimentos, por exemplo, costuma ter crédito espalhado em energia de câmara fria, embalagem primária, frete entre estabelecimentos e produtos de higienização exigidos pela vigilância sanitária. É o mesmo raciocínio que se aplica a uma metalúrgica ou a uma fábrica de móveis, com outros itens.

E há a camada que atravessa tudo: a classificação fiscal. NCM incorreta arrasta erro para ICMS, IPI, monofásico e substituição tributária ao mesmo tempo. Corrigir o cadastro é o item de maior efeito no médio prazo.

A folha de pagamento: a frente que vale para os três

Existe uma frente que não depende de setor nenhum: quem tem empregado paga contribuição previdenciária sobre a folha, e essa base é revisável.

A lei manda tributar a remuneração, ou seja, aquilo que retribui o trabalho. Verbas de natureza indenizatória, que repõem ou compensam algo, em regra não deveriam compor o salário de contribuição.

Os tribunais já afastaram a contribuição sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, e o Supremo declarou inconstitucional a incidência sobre o salário-maternidade.

Também há decisões contra o contribuinte, e ignorá-las é o que transforma recuperação em passivo. O Supremo definiu que a contribuição incide sobre o terço constitucional de férias gozadas, com modulação de efeitos. Quem pleiteia com material desatualizado erra nos dois sentidos.

Essa frente costuma render mais onde há rotatividade e onde a folha tem muitas rubricas: varejo com equipe de vendas, empresas de limpeza e conservação, transportadoras e indústrias com vários turnos.

O detalhe é acompanhar a jurisprudência atual, e não uma lista pronta de verbas. Veja em detalhe na recuperação de INSS sobre a folha.

As teses mais comuns por segmento

O quadro abaixo resume onde o crédito costuma estar em cada perfil de empresa. Ele não substitui o diagnóstico, mas ajuda a dimensionar o que faz sentido investigar primeiro.

Note que as linhas se cruzam. Um distribuidor tem tese de comércio e de logística ao mesmo tempo; uma indústria que vende direto ao consumidor tem tese de indústria e de varejo.

Onde o crédito costuma estar, por perfil de empresa
PerfilExemplosTeses mais frequentes
Comércio e varejoFarmácia, autopeças, supermercado, e-commerceMonofásico de PIS e Cofins, restituição de ICMS-ST, exclusão do ICMS da base, diferencial de alíquota
Atacado e distribuiçãoDistribuidora de bebidas, atacado de alimentosICMS-ST na venda interestadual, base presumida maior que a praticada, exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da Cofins
Serviços profissionaisClínica, escritório de engenharia, agência, TIRetenções federais na fonte, saldo negativo de IRPJ e CSLL, município correto do ISS
Serviços com mão de obraLimpeza, portaria, conservação, segurançaRetenção previdenciária sobre a nota, verbas indenizatórias na folha, enquadramento no ISS
TransporteTransportadora de cargas, logísticaInsumos de PIS e Cofins no Lucro Real, crédito presumido de ICMS por convênio, revisão da folha
IndústriaAlimentos, metalurgia, embalagens, móveisInsumos e energia no ICMS, créditos de IPI, insumos de PIS e Cofins, classificação fiscal
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O que muda conforme o regime, do Simples ao Lucro Real

O regime define metade da resposta, porque determina o que sequer pode existir como crédito.

No Lucro Real existe tudo: crédito de PIS e Cofins sobre insumos e energia, crédito de ICMS e IPI conforme a atividade, saldo negativo de IRPJ e CSLL, revisão da folha e as teses de exclusão de base.

No Lucro Presumido não há crédito de entradas de PIS e Cofins, porque o regime é cumulativo. Mas continuam existindo a tributação concentrada na revenda, a exclusão do ICMS da base das contribuições, as retenções sofridas, o ICMS e o IPI conforme a atividade e a revisão da folha. Dizer que quem está no Presumido não tem nada a revisar é um erro caro, e comum. A diferença é de foco: ali o trabalho se concentra na receita e no que os clientes retiveram.

No Simples Nacional é preciso honestidade, porque é o ponto em que mais se vende ilusão. Quem está no regime não se apropria de crédito de entradas: não há crédito de ICMS, de IPI, nem de PIS e Cofins sobre compras. A lei é expressa nesse sentido.

O que existe é outra coisa, e costuma valer bastante. A principal frente é a segregação de receitas no PGDAS. Quem revende produtos com tributação concentrada, ou mercadorias cujo ICMS já foi recolhido por substituição, deve informar essas receitas separadamente, e a parcela correspondente deixa de ser calculada no DAS. Quando isso nunca foi feito, houve pagamento a maior todos os meses, e o valor é recuperável após a retificação das declarações.

Esse é o caso clássico da farmácia, da loja de conveniência, do pet shop e da distribuidora de bebidas no Simples. O cuidado é aplicar a segregação apenas aos produtos efetivamente enquadrados, com respaldo no cadastro, porque generalizar cria passivo.

A segunda frente é o Fator R, que define se determinados serviços são tributados pelo Anexo III ou pelo Anexo V conforme a relação entre folha e receita dos últimos doze meses. Enquadramento errado significa alíquota errada, para mais ou para menos.

A terceira é a revisão de anexo e de atividade, e a quarta é o acompanhamento do sublimite estadual, que muda a forma de recolher ICMS e ISS e passa despercebido com frequência.

Há ainda dois pontos que a maioria esquece: o ICMS-ST e as retenções não estão dentro do DAS, então a empresa do Simples também pode pleitear ressarcimento de substituição tributária e revisar retenções sofridas. E quem presta serviços do Anexo IV recolhe a contribuição previdenciária patronal por fora, o que abre a revisão da folha.

O que existe e o que não existe em cada regime
FrenteSimplesPresumidoLucro Real
Crédito de PIS e Cofins sobre insumos e energiaNãoNãoSim
Tributação concentrada de PIS e Cofins na revendaSim, por segregação de receitaSimSim
Exclusão do ICMS da base do PIS e da CofinsNão se aplicaSimSim
Crédito de ICMS e de IPI sobre entradasNãoConforme a atividadeConforme a atividade
Ressarcimento de ICMS-STSimSimSim
Retenções federais e previdenciárias sofridasAnexo IV e casos específicosSimSim
Revisão da contribuição patronal sobre a folhaSomente Anexo IVSimSim
Saldo negativo de IRPJ e CSLLNão se aplicaSimSim
Enquadramento de anexo, Fator R e sublimiteSimNão se aplicaNão se aplica
Citação verificada

No comércio, o crédito costuma estar no cadastro de produtos, com a tributação concentrada de PIS e Cofins e a substituição tributária do ICMS; nos serviços, nas retenções sofridas na fonte e no ISS; na indústria, em insumos, energia elétrica do processo e IPI.

Contábil Assessoria Empresarial · teses por segmento.

Como o crédito volta para o caixa

Reconhecido o crédito, existem três caminhos. Na compensação, o valor abate tributos a pagar, o que costuma ser mais rápido e é a via mais comum no âmbito federal. Na restituição, o dinheiro volta em espécie. No ressarcimento, devolve-se saldo acumulado de tributo específico, como o IPI ou o ICMS-ST no âmbito estadual.

A escolha não é preferência, é técnica: depende da origem do crédito, do tributo e da existência de débitos para abater. Entender a diferença entre ressarcimento e compensação evita escolher o caminho mais lento.

No âmbito federal, a compensação é declarada em documento próprio e fica sujeita a homologação. Isso significa que o Fisco tem prazo para revisar, e é justamente por isso que a prova precisa estar organizada antes, não depois.

Há também um efeito contábil que precisa entrar na conta desde o início: no Lucro Real, o crédito recuperado retorna ao resultado e sofre IRPJ e CSLL no período em que é reconhecido. Uma estimativa honesta é sempre líquida.

Boa parte dos créditos é recuperada pela via administrativa, com retificação de obrigações acessórias e compensação. A via judicial entra quando a tese depende de decisão ou quando se busca a segurança do trânsito em julgado.

Onde a recuperação vira problema

Recuperação mal feita não é economia, é passivo com data marcada. O erro mais comum é comprar promessa de percentual sobre o faturamento, sem auditoria, e descobrir a origem do crédito depois da compensação.

O segundo erro é usar tese vencida. A jurisprudência muda, e teses que já foram vitoriosas viraram derrota, com modulação que preserva apenas quem discutia em juízo. Material desatualizado é a forma mais rápida de trocar crédito por multa.

O terceiro é a incoerência entre documento, escrituração e pedido. O crédito se sustenta pela prova de origem: nota fiscal, arquivo digital, folha, contrato. Sem essa amarração, o valor é glosado com multa e juros.

O quarto é recuperar o passado e manter o erro no presente. Se o cadastro de produtos ou a parametrização do sistema continuam errados, a empresa volta a pagar a mais no mês seguinte à restituição.

O critério que reduz todos esses riscos é simples: pleiteia-se o que tem respaldo em decisão vinculante ou em jurisprudência consolidada, com o grau de risco declarado ao cliente antes do pedido.

Por que a janela está se fechando

A Reforma acrescenta uma urgência que não existia antes. O PIS e a Cofins terminam com a CBS integral em 2027, e o ICMS e o ISS são reduzidos gradualmente até a extinção em 2033.

Enquanto os tributos existem, a documentação está acessível, os sistemas estão em uso e as regras são conhecidas por quem opera. Depois da virada, levantar crédito de um tributo extinto continua possível dentro do prazo, mas fica operacionalmente mais difícil.

Há um ganho adicional em fazer isso agora. A mesma auditoria que mede o crédito do passado organiza o cadastro, a apuração e o sistema para o novo modelo, em que o crédito é amplo e depende de documento fiscal íntegro.

Vale acompanhar o calendário da transição para encaixar o levantamento no melhor momento, e somar as duas contagens: a dos cinco anos e a do fim de cada tributo.

O papel do contador

Recuperação séria começa por conhecer o negócio, não por conhecer a tese. Sem entender como a empresa compra, vende, contrata e cadastra, o levantamento vira busca de palavra-chave em arquivo fiscal.

A Contábil Assessoria faz o diagnóstico de créditos de comércios, prestadores de serviço e indústrias de Marília e região, com o roteiro ajustado ao perfil e ao regime de cada empresa, do Simples ao Lucro Real.

O entregável não é uma promessa: é o valor por tributo e por período, a base legal de cada frente, a via de recuperação indicada, o grau de risco e as correções que interrompem a perda daqui para frente.

É assim que recuperar crédito deixa de ser aposta e vira decisão de gestão, com o caixa recuperado ajudando a financiar a própria adequação da empresa ao novo sistema tributário.

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Perguntas frequentes

Recuperação de crédito é só para indústria?

Não. Comércio, prestação de serviços e indústria têm teses próprias. No varejo, o crédito costuma estar no cadastro de produtos, com tributação concentrada e substituição tributária. Nos serviços, nas retenções sofridas e no ISS. Na indústria, em insumos, energia e IPI.

Qual é o prazo para recuperar?

Cinco anos, contados do pagamento. É possível reaver o que foi pago a maior nesse período, e o crédito federal reconhecido é atualizado pela Selic. Como o prazo corre mês a mês, cada período de espera apaga o mês mais antigo do levantamento.

Quem está no Simples Nacional tem o que recuperar?

Tem, por outro caminho. Não há crédito de entradas. Existem a segregação de receitas de tributação concentrada e de substituição tributária no PGDAS, a revisão de anexo e do Fator R, o sublimite, o ressarcimento de ICMS-ST e o DAS pago a maior, recuperável após retificação.

E quem está no Lucro Presumido?

Também tem. Não há crédito de entradas de PIS e Cofins, porque o regime é cumulativo, mas continuam valendo a tributação concentrada na revenda, a exclusão do ICMS da base das contribuições, as retenções sofridas, o ICMS e o IPI conforme a atividade e a revisão da folha.

Minha empresa presta serviços. Onde costuma haver crédito?

Nas retenções que os clientes fizeram na fonte, quando superam o tributo devido no ano, na retenção previdenciária sobre a nota nos casos de cessão de mão de obra, no ISS recolhido no município errado ou com enquadramento indevido e, no Lucro Real, nos insumos da atividade.

Recuperar crédito aumenta o risco de fiscalização?

O risco vem da forma, não do ato. Crédito com base legal, prova documental e coerência entre escrituração e pedido se defende sozinho. O que gera autuação é pleitear por estimativa, com tese vencida ou sem a documentação de origem organizada antes da compensação.

O crédito recuperado é tributado?

No Lucro Real, o valor principal retorna ao resultado e sofre IRPJ e CSLL no período em que é reconhecido. A parcela de juros pela Selic não é tributada por essas contribuições, conforme decidiu o Supremo. Por isso a estimativa séria é sempre apresentada líquida.

Vale a pena revisar agora, com a Reforma em transição?

Vale, e o momento é favorável. O PIS e a Cofins terminam com a CBS integral em 2027 e o ICMS e o ISS se esvaziam até 2033. Revisar enquanto os tributos existem preserva créditos e prepara cadastro e sistema para o novo modelo.

Resumo estratégico

  • Recuperar crédito não é tese de indústria: comércio e serviços também têm frentes próprias.
  • No varejo, o crédito mora no cadastro: tributação concentrada e substituição tributária.
  • Nos serviços, mora nas retenções sofridas, no ISS e, no Lucro Real, no conceito de insumo.
  • Na indústria, mora em insumos, energia do processo, IPI e classificação fiscal.
  • A folha é frente comum aos três, pela separação entre verba remuneratória e indenizatória.
  • No Simples não há crédito de entradas, mas há segregação de receitas, Fator R e ICMS-ST.
  • O prazo é de cinco anos e corre mês a mês; a Reforma fecha a janela em 2027 e 2033.

Como reduzir seus riscos

Contratar recuperação por percentual sobre estimativa feita antes de olhar os arquivos.

Exigir levantamento com dados reais, base legal por frente e estimativa líquida de IRPJ e CSLL.

Presumir que empresa de comércio, de serviços ou do Simples não tem nada a revisar.

Aplicar o roteiro do perfil e do regime, que existe em todos eles e costuma render.

Pleitear com tese já superada pela jurisprudência e receber glosa com multa e juros.

Trabalhar apenas com decisão vinculante ou jurisprudência consolidada, com o risco declarado antes.

Recuperar o passado e manter o cadastro de produtos e a parametrização errados.

Corrigir NCM, CEST e código de tributação junto com o pedido, para interromper a perda.

Perder períodos pela prescrição enquanto o levantamento é adiado.

Iniciar o diagnóstico agora, porque cada mês de espera apaga o mês mais antigo do alcance.

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